A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, marca uma das mais profundas transformações do sistema tributário nacional, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Essa reestruturação tem como objetivo simplificar a tributação e reduzir distorções, mas seus efeitos sobre as empresas de transporte de carga serão expressivos, exigindo uma readequação estratégica na gestão tributária e operacional.

O Novo Cenário Tributário: IBS e CBS

Os dois pilares da reforma — IBS e CBS — foram concebidos sob o princípio da neutralidade econômica, ou seja, não devem influenciar artificialmente as decisões de investimento e consumo. Ambos incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, alcançando praticamente toda a cadeia econômica.

Para o transporte de carga, isso significa que os serviços prestados passam a integrar diretamente a base de incidência.

Um aspecto de alta relevância é a definição do local da operação:

  • Transporte de carga: considera-se o local de entrega ou disponibilização da mercadoria ao destinatário (conforme o documento fiscal).
  • Transporte de passageiros: considera-se o ponto inicial do deslocamento.

Essa diferenciação é estratégica, pois a alíquota do IBS varia conforme o Estado e o Município de destino, impactando diretamente na formação de preço e na competitividade das transportadoras.


Não Cumulatividade e Créditos

Um dos pontos mais vantajosos da reforma é a ampla não cumulatividade. Transportadoras enquadradas no regime regular poderão aproveitar créditos de IBS e CBS sobre a maioria de suas aquisições, desde que os débitos correspondentes tenham sido extintos.

Cabe destacar que os créditos de IBS e CBS são segregados, vedando-se a compensação cruzada.

Pontos de atenção para o setor:

  • Combustíveis:
    • O IBS e a CBS incidirão uma única vez.
    • Revendedores e distribuidores não poderão se creditar.
    • Transportadoras que adquirem combustíveis para consumo próprio poderão se apropriar dos créditos diretamente, desde que constem em documento fiscal eletrônico idôneo.
    • Esse dispositivo representa um alívio financeiro importante para empresas intensivas em consumo de combustível.
  • Transportador Autônomo de Carga:
    • Transportadoras que contratam autônomos (pessoa física não contribuinte ou MEI) poderão aproveitar créditos presumidos.
    • Os percentuais serão fixados anualmente pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS.
    • Esses créditos só poderão ser usados para abater IBS e CBS devidos.
    • Ressalva: não se aplicam quando o transporte for parte integrante do valor da mercadoria adquirida ou em situações de uso pessoal.

Imposto Seletivo (IS)

O IS incidirá uma única vez sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Para o transporte de carga, o destaque recai sobre:

  • Veículos, embarcações e aeronaves, que estarão sujeitos ao tributo.
  • As alíquotas serão definidas em lei ordinária, com possibilidade de diferenciação conforme critérios ambientais (pegada de carbono, eficiência energética).
  • Exceção: não haverá incidência em casos de fornecimento de bens destinados à exportação.

Esse ponto reforça a necessidade de que transportadoras avaliem, desde já, estratégias de renovação de frota, priorizando veículos mais eficientes e sustentáveis.


Regimes Diferenciados para o Transporte

A reforma reconhece a importância do setor e prevê regimes específicos:

  • Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano (rodoviário e metroviário): isento de IBS e CBS.
  • Transporte ferroviário e hidroviário nessas modalidades: alíquota reduzida a zero, sem direito a crédito.
  • Transporte coletivo intermunicipal e interestadual (rodoviário, ferroviário e hidroviário): redução de 40% nas alíquotas, com direito a créditos.
  • Transporte aéreo regional de carga ou passageiros: também terá redução de 40%.

Embora os maiores benefícios se concentrem no transporte de passageiros, o transporte aéreo regional de carga passa a contar com incentivo relevante.


Obrigações Acessórias e Plataformas Digitais

A reforma reforça o compliance tributário:

  • Será obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico para todas as operações — inclusive imunes, isentas ou suspensas.
  • Plataformas digitais que intermediam operações de transporte (via cobrança, pagamento ou controle de entrega) terão responsabilidade solidária pelo recolhimento do IBS e da CBS.
  • Em determinadas situações, adotar-se-á o modelo de split payment, em que a própria plataforma recolherá os tributos devidos.

Período de Transição

A transição será gradual:

  • 2027 a 2028: IBS com alíquota simbólica (0,05% estadual + 0,05% municipal).
  • A CBS terá redução de 0,1 p.p. na alíquota definida.
  • Para combustíveis, o IBS será aplicado de forma conjunta à CBS, no momento da incidência.

Esse período deverá ser utilizado pelas transportadoras como fase de adaptação, revisando processos, parametrizações de sistemas e contratos.


Conclusão

A reforma tributária inaugura um novo paradigma para o transporte de carga no Brasil. A promessa de simplificação e a possibilidade de créditos amplos podem, em muitos casos, reduzir o custo tributário efetivo.

No entanto, as transportadoras precisarão atuar com:

  • Gestão tributária estratégica, para maximizar créditos e mitigar contingências.
  • Planejamento operacional, diante das regras específicas sobre combustíveis e transportadores autônomos.
  • Atenção regulatória, dado o protagonismo das obrigações acessórias e das plataformas digitais.

O setor de transporte de carga, por ser essencial à economia nacional e altamente intensivo em insumos, terá papel central na adaptação e no sucesso da nova estrutura tributária. Quem se antecipar e alinhar sua gestão à nova legislação, transformará a reforma de um desafio em uma vantagem competitiva sustentável.

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